Principais medidas financeiras adotadas para conter a crise do Coronavírus no Brasil

Prorrogação do pagamento do Simples Nacional

A Resolução 152/2020 publicada pelo Governo Federal prorroga o vencimento dos tributos federais do Simples Nacional de acordo com as faixas de período de apuração abaixo:

  • Apuração de março de 2020, com vencimento até 20 de abril, prorrogado para 20 de outubro de 2020;
  • Apuração de abril de 2020, com vencimento até 20 de maio, prorrogado para 20 de novembro de 2020;
  • Apuração de maio de 2020, com o vencimento até 22 de junho, prorrogado para 21 de dezembro de 2020.

Até o momento não houve publicação de resolução referente aos tributos estaduais e municipais. De acordo o SEBRAE, a prorrogação destes tributos é uma medida fundamental para garantir o funcionamento e saúde dos pequenos negócios e manter seus empregos. Por enquanto, a orientação é de que, em abril, quando forem realizados os cálculos dos valores devidos de março, estas empresas utilizem uma guia avulsa para pagamento dos tributos de ICMS e ISS, excluindo os tributos federais (IRPJ, IPI, PIS, COFINS, CSLL e CPP). O mesmo será válido para o MEI.

Linha de Crédito Proger Urbano Capital de Giro

O Governo Federal publicou a Resolução 850/2020 para instituir a Linha de Crédito Proger Urbano Capital de Giro para auxiliar as empresas na manutenção de seu capital de giro. O fundo será liberado para empresas com faturamento bruto de até R$ 10 milhões e o dinheiro poderá ser destinado para itens relativos ao ciclo operacional da empresa, em despesas como aluguel, água, luz, telefone, matéria-prima, mercadorias, salários, encargos, entre outras. O valor financiável respeitará o teto de até R$ 500 mil por empresa (sendo vedado o uso de crédito rotativo), em até 48 meses a uma taxa de juros de aproximadamente 15% ao ano ou 1,16% ao mês, com a possibilidade de 12 meses de carência. Para conseguir essa linha de crédito, as empresas devem procurar as seguinte instituições financeiras: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil, FINEP e BNDES.

Prorrogação do pagamento do FGTS

A Medida Provisória 927/2020, possibilitou às empresas o não recolhimento do FGTS de seus colaboradores nos meses de março, abril e maio de 2020). O recolhimento referente a estes três meses poderá ser realizado de forma parcelada (em até 6 vezes), a partir do mês de julho de 2020, sem a incidência de multas e atualizações.

Alterações no contrato de trabalho

A Medida Provisória 927/020, com o objetivo de preservar os contratos de trabalho, reitera os seguintes pontos:

  1. A possibilidade de realização de home-office
  2. A implementação de regime especial para compensação de horas no futuro em caso de interrupção da jornada de trabalho durante a existência da pandemia
  3. A possibilidade de implantação de férias individuais e coletivas, desde que o colaborador seja avisado com 48 horas de antecedência, com pagamento das férias até o 5º dia útil do mês seguinte ao início do gozo das férias e a possibilidade de pagamento do 1/3 até dezembro/2020
  4. A antecipação e aproveitamento de feriados
i

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

A Medida Provisória 936/2020 estabelece as normas para o pagamento de um benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e permite a redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos.

O objetivo principal desta media é amenizar os impactos da pandemia, destacando os seguintes pontos:

  1. a preservação do emprego e a renda
  2. A garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais
  3. a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário
  4. a suspensão temporária do contrato de trabalho

Manutenção do Emprego e Renda

Para receber o benefício emergencial, o empregador deverá informar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias (12/04/2020).

Assim, o trabalhador poderá receber o benefício emergencial que será pago no prazo de trinta (30) dias da data da realização do acordo. O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego. O benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho, de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Não terá direito ao benefício ocupantes de cargos públicos, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. Caso o empregador não preste as informações dentro do prazo previsto, ele ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor sem a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. O Ministério da Economia, determinará as diretrizes para a transmissão das informações e comunicação pelo empregador.

Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário

Durante o período de calamidade, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e a redução de salário pelo prazo de 90 dias, devendo respeitar os seguintes requisitos:

  • A preservação do salário hora de trabalho
  • O acordo individual deve ser realizado pactuado por escrito entre as partes, e deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de de 2 dias corridos
  • A redução da jornada de trabalho e salário, é permitida exclusivamente nos seguintes percentuais : 25% , 50%, 70%.

A jornada de trabalho e o salário pago antes do período calamidade serão restabelecidos da seguinte forma:

  • No prazo de dois dias corridos, contados a partir da cessão do estado de calamidade pública
  • Na data estabelecida no acordo individual com termo de encerramento que foi realizado no período e redução pactuado
  • Na data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Durante esse período, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 60 dias, podendo ser fracionada em até dois períodos de 30 dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será acordada de forma individual e por escrito entre as partes. O acordo deverá ser encaminhado ao empregado com no mínimo 2 dias corridos. Durante a suspensão, o empregado:

  • Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador
  • Ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias, contando:

  • Da cessão do estado de calamidade pública
  • Da data estabelecida no acordo individual com termo de encerramento do período e suspensão pactuado
  • Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado

Ficará descaracterizada do acordo, se durante o período de suspensão do contrato, o empregado realizar as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, seja por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, e o empregador estará sujeito a:

  • Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período
  • As penalidades prevista na legislação em vigor
  • As sanções previstas em convenção /acordo coletivo

A empresa que tiver auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de seus funcionários, mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O benefício emergencial de preservação do emprego e da renda poderá ser acumulado com o pagamento de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho. A ajuda mensal deverá:

  • Ter o valor definido no acordo individual pactuado em negociação coletiva
  • Ter natureza indenizatória
  • Não integrará a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado
  • Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários
  • Não integrará a base de cálculo do valor devido do FGTS
  • Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real

Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista, não integrará o salário devido pelo empregador. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:

  • Durante o período do acordo de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
  • Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão

A dispensa sem justa causa, que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

  • 50 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego. Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego. Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior por 50% e 75%
  • 100 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego. Na hipótese de redução de jornada de trabalho em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.

Não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do funcionário. As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva. A convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos. Nesta hipótese, o benefício emergencial da preservação do emprego e da renda será devido no seguinte:

  • Sem preservação do benefício emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%
  • 25 % sobre a base de cálculo do valor mensal para redução jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%
  • 50% sobre a base de cálculo do valor mensal para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%
  • 70% sobre a base de cálculo do valor mensal para redução de jornada e de salário superior a 70%

As convenções ou acordo coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado a partir de 02/04/20. Os acordo individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária de contrato de trabalho, pactuados sobre a exegese dessa medida, poderão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindical, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data da celebração.

As medidas do Programa Emergencial do Emprego e Renda, serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados com:

  • Salário igual ou inferior a R$ 3.135,00
  • Diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral da Previdência Social.

Para os funcionários não enquadrados no programa, as medidas previstas do programa, somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25% que poderá ser pactuada por acordo individual.

A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, conforme previsto na Lei n° 13.979/2020.

As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previsto nesta medida, sujeitam as multas prevista em lei.

O processo de fiscalização, notificação, autuação e de imposição de multas decorrentes desta medida, observarão ao título VI da CLT, não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da MP n° 927/2020.

As regras disposta nesta medida também se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. O tempo máximo de redução proporcional de jornada, de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias.

Durante o período de calamidade pública, o curso ou o programa de qualificação profissional que trata o art. 476-A da CLT, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês nem superior a três meses:

  • Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no título VI da CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou acordo coletivo
  • Os prazos previstos no título VI da CLT, ficam reduzidos pela metade

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data da publicação desta medida, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de 3 meses.

O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta medida e será pago em até 30 dias. A existência de mais de um contrato de trabalho disposto no § 3° do art. 443 da CLT, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

O pagamento emergencial mensal, não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial. Esta MP 927/2020, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador. Ainda será divulgada por ato do Ministério da Economia a disciplina para concessão e o pagamento do benefício emergencial.

Empréstimos e Financiamentos

Com o objetivo de minimizar o impacto econômico ocasionado por esta pandemia, as seguintes medidas foram criadas:

  • Suspensão temporária de pagamentos das parcelas de financiamentos diretos para empresas, no valor de R$ 19 bilhões;
  • Suspensão temporária de pagamentos das parcelas de financiamentos indiretos para empresas, no valor de R$ 11 bilhões;
  • Ampliação do crédito para micro, pequenas e médias empresas, através de bancos parceiros, no valor de 5 bilhões;
  • Transferência dos recursos do Fundo PIS-PASEP para o FGTS, no valor de R$ 20 bilhões.

Com a adoção destas medidas, o Governo Federal, através do BNDES, espera oferecer crédito com flexibilidade, agilidade e rapidez para empresas de todos portes.

e

Outras ações

A Federação Brasileira de Bancos (Ferbraban) informou que os cinco maiores bancos nacionais prorrogarão as dívidas de seus clientes pessoa física e micro e pequenas empresas por 60 dias. A prorrogação será liberada apenas para os clientes com pagamento em dia e ficará a critério de cada banco quais empréstimos poderão ser negociados.

Demais medidas adotadas pelos bancos:

  • Caixa Econômica Federal: destinará R$ 30 bilhões para a compra de dívidas com crédito consignado e financiamento de carros de bancos médios; também haverá a liberação de R$ 40 bilhões para capital de giro, principalmente para empresas do setor imobiliário, além de 5 bilhões para o crédito agrícola.
  • Itaú e Bradesco: além da prorrogação, reduzirão os juros para pessoa física e jurídica de 0,5 ponto percentual, devido a redução da Selic.
  • Santander: ampliará em 10% o limite do cartão de crédito de seus clientes adimplentes
  • Banco do Brasil: disponibilizará R$ 100 bilhões para empréstimos a pessoas físicas, jurídicas e agronegócio, e recursos para compra de suprimentos e outros investimentos na área da saúde, eficiência energética, educação, entre outros.
  • Sicredi: estenderá a prorrogação a todos os cooperados e empresas do setor de turismo. Além disso, criará uma linha de renegociação de créditos ativos e uma linha de capital de giro com até 48 meses de prazo

Fontes:

Presidência
Receita Federal
Ministério da Fazenda
Instituições Financeiras
SEBRAE